PEDRO SILVA MENDES[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo compreender a responsabilidade civil do fornecedor em caso de vício do produto ou serviço. A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigações de reparar). O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico e econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Lembra-se que tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal decorrem a priori da prática de um ato ilícito, ou seja, de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se com exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a responsabilidade civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividades lícitas, seja em função do risco da atividade exercida. No que diz respeito à metodologia, destaca-se o uso da pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores renomados e especialistas na temática abordada.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Vício. Produto. Serviço.
ABSTRACT: This study aims to understand the liability of drivers in the case of automobile collision. The legal notion of responsibility presupposes the harmful activity of someone acting a priori illicitly violates an existing legal norm (legal or contractual) is subordinating thus the consequences of his act (obligations to repair). The desire to force the agent causing the damage, the repair it is inspired by the most elementary sense of justice. The damage caused by the wrongful act breaks the legal and economic balance existing previously between the agent and the victim. Remember that both the civil liability for criminal liability arising in advance of the commission of an unlawful act, or a violation of law, creating social imbalance if excepting, except for technical accuracy, the possibility of the liability course also a legal obligation, either in lawful activities, whether due to the risk of the activity performed. With regard to the methodology, there is the use of bibliographic research through books and articles of renowned authors and experts in the theme.
Keywords: Liability. Conductors. Collision.
1 INTRODUÇÃO
Não há dúvida de que a responsabilidade civil é um dos temas mais complexos e ao mesmo tempo problemáticos na atualidade jurídica, sua grande expansão trouxe para o Direito moderno seus reflexos nas atividades humanas.
Nos últimos tempos vêm surgindo grandes problemas envolvendo a responsabilidade civil, pois cada dano sofrido pelo homem, relativamente a sua pessoa ou ao seu patrimônio, ocasionando certo desequilíbrio. Para que sejam sanadas tais lesões, o direito não poderá aceitar que ofensas ou prejuízos fiquem sem reparação.
Em suma, por se tratar de um tema que traz certa complexidade, no qual deverão ser compreendidos vários aspectos que adentram sobre a responsabilidade civil, a população em si, sofre muito com essa questão, pois muitos não conhecem os seus direitos, a quem reclamar, o que gera várias dúvidas e questionamentos para compreender de quem é a responsabilidade.
Vale ressaltar, não obstante a responsabilidade do fornecedor por vício do produto, o legislador consumerista previu no art. 49 do CDC o direito de arrependimento, ao ampliar a defesa do consumidor, dando-lhe oportunidade de desistir da aquisição do produto, quando tiver sua expectativa frustrada, ou mesmo estando satisfeito com o produto, queira desistir da compra, sem ter que apresentar alguma justificativa sobre a desistência.
E tanto as pessoas, como a própria sociedade, se perguntam: a quem recai a responsabilidade pelo dano sofrido? Diante dessa problemática, pretende-se estudar e respondê-la, tendo como base a revisão bibliográfica, fundamentando em análise dos conteúdos que descrevem o fenômeno em questão. Contudo vale lembrar que foi feita pesquisa exploratórios nos mais diversos livros, artigos, periódicos dentre outros documentos bibliográficos. Assim, considera-se pertinente este trabalho que tem como objetivo geral compreender a responsabilidade civil do fornecedor em caso de vício do produto ou serviço.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
O tema responsabilidade constitui como um dos assuntos mais problemáticos na atualidade brasileira, desde a sua evolução no direito moderno, tal definição traz a ideia da presença de culpa, quando se configura a existência do ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, que é a responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). Diante de vários conceitos sobre o tema da responsabilidade civil, segundo o doutrinador Stolze e Pamplona Filho (2016, p. 51).
A responsabilidade Civil, trazendo este conceito para o âmbito de Direito Privado, poderíamos dizer que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando assim o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária a vítima, caso não possa repor in natura (o estado anterior das coisas).
Nesse sentindo o estudo da responsabilidade civil não está ligado somente ao campo privado, pois a responsabilidade surge de um fato que venha de alguma maneira ferir um interesse particular, sendo aquele bem reparado ou uma compensação pecuniária caso não possa repor in natura. E nesse mesmo pensamento para Diniz (2011, p.51):
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigue uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
O tema responsabilidade constitui como um dos assuntos mais problemáticos na atualidade brasileira, desde a sua evolução no direito moderno, tal definição traz a ideia da presença de culpa, quando se configura a existência do ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, que é a responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).
2.1 Breve noção histórica da responsabilidade civil
A responsabilidade e sua história remontam à origem da civilização, período em que o instituto refletia a ideia de punição privada, explicada pelo ditado popular que acompanha gerações "fazer justiça pelas próprias mãos". Período este, que o uso da força era exclusivo ao particular que sofria ofensa, diante do dano, reagindo por impulso, de forma brutal. Nesse período, o Estado não intervinha, e a noção de culpa não existia.
Como admite Gonçalves (2005, p.04) não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, "[...] forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal [...]”.
A pena de Talião já prevalecia, onde o ofensor pagava pelo dano muitas vezes com o próprio corpo, já que vigorava nesse contexto a máxima: "olho por olho, dente por dente".
Deixando para trás a pena mais rigorosa, adquiriu espaço a produção voluntária. Nessa fase, a vítima escolheria a substituição da vingança através do recebimento, pelo autor do dano, de quantia em dinheiro.
O Estado, naquela época, passava a estabelecer sua presença, colocando a vingança privada e exigindo que a recompensa fosse obrigatoriamente econômica, passando a impor o acordo através de tarifas, prevista na Lei das XII Tábuas, “que fixava, para cada caso concreto, o valor da pena a ser paga pelo ofensor”.
A responsabilidade civil nasceu de um dever daquele que venha ferir, de alguma maneira, o patrimônio de alguém, tornando-se daí a repercussão do dano privado, surgindo do resultado de uma liberdade de agir e pensar do homem que, uma vez dotado de discernimento, deverá responder por seus atos danosos.
Da mesma forma, a discussão sobre o elemento culpa passou por profundo desenvolvimento, que se confunde com a própria evolução das teorias da responsabilidade civil. Para a cultura ocidental, toda reflexão, acaba encontrando sua origem no Direito Romano.
Com a responsabilidade civil, essa verdade não é diferente. De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal conta o mal sofrido (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2016, p.52).
É nessa visão do delito que parte o Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando sem justificativa. Trata-se da Pena de Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII Tábuas.
Ressalte-se, que o Direito Romano não manifestava uma preocupação teórica de sistematização de institutos, pois sua elaboração se deu muito mais pelo louvável trabalho dos romanistas, numa construção dogmática baseada no desenvolvimento das decisões dos juízes e dos pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e constituições imperiais.
Há, porém, ainda na própria lei mencionada, perspectiva da evolução do instituto ao conceber a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, evitando-se a aplicação da pena de Talião. Assim, ao invés de impor que o autor de um dano a um membro do corpo sofra a mesma quebra, por força de uma solução transacional, a vítima receberia, a seu critério, uma importância em dinheiro ou outros bens (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2016).
Ainda com o mesmo fundamento normativo, observa Lima (1999, p.20):
Este período sucede o da composição tarifada, imposto pela Lei das XII Tábuas, que fixava em casos concretos, o valor da pena a ser paga pelo ofensor. É a reação contra a vingança privada, que é assim abolida e substituída pela composição obrigatória. Embora subsista o sistema do delito privado, nota-se, entretanto, a influência da inteligência social, compreendendo-se que a regulamentação dos conflitos não é uma questão entre particulares.
A Lei das XII Tábuas, que determinou o quantum para a composição obrigatória, regulava casos concretos, sem um princípio geral fixador da responsabilidade civil. A actio de reputis sarciendi, que alguns afirmam que consagrava um princípio de generalização da responsabilidade civil, é considerada, hoje, como não contendo tal preceito (LIMA, 1999).
Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
Constituída de três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua grande virtude é propugnar pela substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado. Se seu primeiro capítulo regulava o caso da morte dos escravos ou dos quadrúpedes que pastam em rebanhos; e o segundo, o dano causado por um credor acessório ao principal, que abate a dívida com prejuízo do primeiro; sua terceira parte se tornou a mais importante para a evolução da responsabilidade civil (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2016).
Para melhor compreender a responsabilidade, pode-se afirmar que o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o licito e reprimir o ilícito. Vale dizer; ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria (DANTAS, 2016).
No momento em que a responsabilidade como o seu principal objetivo é proteger o lícito, da mesma forma em que o homem vier a ferir uma norma jurídica ele está contrariando, uma vez que o Direito tem como finalidade reparar essa tal conduta.
Para atingir essa meta, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos, de dar ou fazer, com negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa, Fala-se, até, em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da máxima neminem laedere (CAVALIERI FILHO, 2015, p.76).
Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos direitos absolutos; outros, nos direitos relativos, atingem a pessoa ou pessoas determinadas.
Entende-se, assim, ser dever jurídico, tudo aquilo que está determinado na Lei, ou seja, se exige uma conduta, e a violação desta conduta que lhe imposta, uma vez que parte de uma norma geral que no qual infringindo essas normas lhe importam criar certas obrigações.
3 CONCEITUANDO FORNECEDOR
O conceito de fornecedor se relaciona a todas as pessoas capazes, físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (SANTOS, 2004).
A palavra atividade do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma tradicional, vale dizer, de forma profissional ou comercial.
É importante centrar a atenção no conceito de atividade, porque, de um lado, ele designará se num dos polos da relação jurídica está o fornecedor, com o que se poderá definir se há ou não relação de consumo. A pessoa será considerada fornecedora se exercer determinada atividade, como, por exemplo, aquelas descritas exemplificativamente no caput do art. 3º, de forma habitual, ou seja, com profissionalidade.
Isso deixa claro que para ser considerado fornecedor é necessário que a pessoa física ou jurídica exerça uma das atividades citadas em seguida, o que exclui da configuração de fornecedor pelo CDC, por exemplo, a venda esporádica que pode ocorre entre duas pessoas físicas, como a venda de um celular, um carro, um eletrodoméstico, etc.
Vale ressaltar que o fornecedor pode ser: fornecedor de produtos e os prestadores de serviço, porém para compreender melhor ambos é necessário compreender o que os difere, ou seja, o objeto da relação de consumo.
Assim, fornecedor, em termos gerais, é toda pessoa natural ou jurídica que, de forma habitual, oferece produtos ou serviços mediante remuneração, observando que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica (empresa, indústria, etc.). O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor reconhece ainda como fornecedores os entes despersonalizados, como, por exemplo, o camelô, ambulante, a massa falida.
Portanto fornecedor é toda pessoa a quem, na relação de consumo, se dedica a atividade de prover o mercado uma necessidade do consumidor, sendo responsável pelo fornecimento do produto ou pela prestação do serviço ao consumidor (destinatário final).
3.1 Inversão do ônus da prova
É fato que com a evolução no consumo e movimentação de produtos e serviços, ocorram também o número de conflitos judiciais em virtude de uma relação de consumo, visto que o maior acesso à informação faz com que muitos cidadãos exijam seus direitos conforme previstos na Constituição Federal e mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor.
A reclamação deve ser comprovada a partir de uma prova, assim destaca-se que o conceito de prova abriga princípios que o institui, conforme pondera Leal (2010, p. 205):
Quais sejam a indiciariedade, ideariedade e instrumentalidade. Assim, aquele trata da “existência de elemento sensível na realidade objetiva”, enquanto a ideariedade diz respeito a apreensão, somatização e transmissão do elemento de prova pelo intelecto”, sendo o último a “materialização gráfico-formal desses elementos pelos meios intelectivos ou técnico-juridícos permitidos.
Trata-se de um ônus que deve ser carregado pelas partes do processo e, não de direito de um, ou obrigação de outro. Com isso, como o processo é composto de fatos e direito, os fatos devem ser demonstrados para que se sustente o direito. Dessa forma, estabelece-se a regra geral de que à parte que alega a existência de determinado fato, para que dele derive a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Cabe-lhe, então, o ônus de produzir prova dos fatos afirmados em juízo.
As teorias processuais modernas relacionam o princípio da iniciativa das partes à atividade probatória. Assim, defendem a distribuição do ônus da prova de acordo com o interesse das partes na demonstração da verdade dos fatos alegados.
O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina Carnelutti (1999) - é o interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas (SANTOS, 2004).
O ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por este tidos como verdadeiro. (SANTOS, 2004, p. 357).
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor trata dos direitos básicos do sujeito da relação de consumo, o consumidor. E, dentre outras tutelas, aborda nos incisos VI, VII e VIII acerca da tutela jurídica processual, quais sejam:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (BRASIL, 1990).
Para o presente estudo, importante se faz a análise do inciso VIII do artigo supracitado e, para entendê-lo necessário se faz a alusão ao princípio constitucional da isonomia com previsão no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República de 1988. Assim, para que esse princípio se torne efetivo deve-se conferir “tratamento desigual aos manifestamente desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Com o intuito de adotar uma igualdade entre os sujeitos da relação de consumo, ou seja, entre fornecedor e consumidor, é que se assumiu a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. Dessa forma, foi reconhecida a condição de inferioridade do consumidor dentro da relação de consumo. Isso porque o fornecedor, normalmente, é quem possui as melhores condições para realizar provas ligadas diretamente à sua atividade.
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, defendendo o ônus subjetivo da prova, diferente do que é adotado pelo CPC. Ou melhor, o CDC aplica a denominada inversão do ônus da prova na tentativa de igualar as partes presentes em uma relação de consumo.
A norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trata-se da inversão judicial do ônus da prova, vez que não ocorre de forma automática a partir da previsão legal e, sim, a critério do juiz que diante de uma das duas alternativas previstas no referido artigo proferirá decisão judicial pela aplicação da inversão do ônus da prova. São as alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A ideia que justifica essa inversão é aquela da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual atribui o ônus a quem possui melhor condição de produzir provas no caso concreto.
Dessa forma, no que diz respeito a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é suficiente para que haja a inversão do ônus probatório apenas que a relação de consumo se comprove, pois a hipossuficiência não é condição para que seja considerado consumidor, trata-se, sim, de requisito para efeito de prova. Com isso, cabe ao juiz analisar o caso concreto e verificar se estão presentes os requisitos legais.
Existe um grande leque de compreensões para a definição de “consumidor”, uma vez que, existem diferentes conceitos acerca deste. Segundo Filomeno (2003), o consumidor pode ser encarado sob vários pontos de vista: econômico, psicológico, sociológico e ainda sob algumas considerações de ordem literária e filosófica.
O direito do consumidor é um ramo recente, porém, suas raízes remontam os costumes de diversos povos da antiguidade como os babilônios no Código de Hamurabi em 2.300 a.C. Nesse diploma constavam regras regulamentadoras do exercício do comércio sob competência do palácio real. Como exemplo, cita-se a existência de obrigação legal da responsabilização do fornecedor, bem como normas disciplinando direitos e deveres dos profissionais liberais e autônomos, impondo-lhes desde sanções pecuniárias até castigos corporais e a pena de morte. Filomeno (2003, p. 24), exemplifica algumas condutas previstas no referido Código:
Assim, por exemplo, a Lei nº 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las à suas próprias expensas. Extremas, outrossim, eram as consequências de desabamentos com vítimas fatais: o empreiteiro da obra além de ser obrigado a reparar cabalmente os danos causados ao empreitador, sofria punição (morte), caso houvesse o mencionado desabamento vitimado o chefe da família. Caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, assim por diante. Da mesma forma o cirurgião que operasse alguém com bisturi de bronze e lhe causasse a morte por imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a Lei nº 235, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano.
Também na Índia, Grécia e Roma encontra-se um embrião do direito do consumidor. Na Índia, o Código de Manu previa pena de multa, ressarcimento de danos para aqueles que entregassem coisa distinta da acertada, adulterassem alimentos ou vendessem coisas iguais por preços distintos. Na Grécia havia regulamentação e fiscalização quanto à qualidade e medidas dos produtos comercializados e ainda leis que limitavam os juros de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano. Por fim, em Roma, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa mesmo que ignorando os defeitos (NUNES, 2012).
Enquanto na Idade Média, na França, a adulteração de alimentos era punida com castigos físicos. Mais recentemente, tem-se na revolução americana de 1776 um marco para o direito do consumidor: a população insurgiu-se contra a metrópole, Inglaterra, em relação aos preços exorbitantes dos produtos manufaturados (NUNES, 2012).
Com a Segunda Guerra Mundial, o direito do consumidor teve um grande desenvolvimento, gerado pelo surgimento da mídia e os avanços tecnológicos, conforme explicita Souza (1996, p.54):
A guerra intensificou a produção industrial em massa, e contribuiu para as grandes invenções e o aprofundamento da produção em série. Todo o esforço da guerra resultou, inevitavelmente, em aumento substancial de produção no posterior tempo de paz. O know-how gerado para a guerra provocou, então um crescimento em vários segmentos industriais, gerando um arsenal de produtos supérfluos e diversificados, em um mercado antes restrito somente ao essencial. Com o advento da televisão, resultou da propaganda informativa o marketing (desenvolvido em forma de propaganda de guerra), com o objetivo de escoar a produção no mercado. Com isso, aumentaram os problemas relacionados à produção e ao consumo, em face de uma competitividade altamente sofisticada por causa das novas mídias e das próprias complexidades dos mercados surgidos no pós-guerra, e do advento do marketing científico. Passou-se então a praticar uma concorrência desleal, fortalecendo a tendência da formação dos cartéis, trustes e oligopólios, o que sem dúvida, colaborou, dentre outros motivos, para o agravamento dos problemas sociais e conflitivos urbanos em decorrência da concentração de renda.
Os Estados Unidos elaboraram sua primeira lei de proteção do consumidor em 1890, a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Todavia, a proteção do consumidor teve seu maior crescimento por volta dos anos 1960, quando, através dos esforços do presidente americano John Fitzgerald Kennedy, aconteceu a concretização do Direito do Consumidor nos Estados Unidos, identificando-se os pontos mais importantes em torno da questão, tais quais: o consumidor tem o direito de ser informado sobre as condições e serviços; o direito a preços justos; que sua voz seja escutada; e, a clareza dos bens e serviços colocados à sua disposição (NUNES, 2012).
Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na sua 29ª Sessão, em Genebra, reconheceu os princípios inerentes ao consumidor, intitulando-os de Direitos Fundamentais do Consumidor. A 106ª Sessão plenária da ONU editou, em 9 de abril de 1985, a Resolução n.º 39/248, que retrata no art. 1 que o consumidor é parte mais fraca nas relações de consumo (MARTINS, 2002).
Já em 1985, os direitos básicos do consumidor foram reconhecidos mundialmente por meio da Resolução nº 39/248 das Nações Unidas, que estabeleceu objetivos, princípios e normas para os países atuarem frente à proteção consumerista.
Vale ressaltar que o consumidor brasileiro, assim como, qualquer pessoa que vive no sistema capitalista, luta constantemente para atingir a tão almejada equação no que se refere a produtos e serviços, ou seja, a perfeita conjunção entre preço e qualidade. O consumidor quer adquirir produtos ou serviços de qualidade sempre pelo menor preço. Para tanto, vale-se de diversos instrumentos: reclama, denuncia, exige tratamento digno e respeito aos seus direitos.
O consumo deixou de ser algo extravagante na vida humana, para ser essencial. Passamos a maior parte de nossas vidas consumindo, água, luz, telefone, educação, saúde e justiça, são apenas alguns exemplos dos bens fundamentais que elas consomem (GONÇALVES, 2005, p. 1).
Então, como querer que as pessoas reclamem e denunciem num país recém-saído de uma ditadura que calou a voz dos brasileiros? Como querer que as pessoas exijam tratamento digno e respeito aos seus direitos no país campeão mundial das desigualdades (renda, concentração de terras, saúde, educação, etc.), onde a grande maioria desconhece os seus direitos? Como vencer a utilização desenfreada do marketing e da informática que, se mal manipulados pelos fornecedores, vilipendiam o consumidor e sua dignidade.
O homem do século XX, em função de um modelo novo de vida, dentro de uma sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de oferta de produtos e serviços, pelo domínio de crédito fácil e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça, são esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do direito do consumidor no Brasil, como disciplina jurídica autônoma, foi implantada inicialmente em 1992, pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, a cadeira de direito do consumidor de natureza universal e em caráter optativo para todos os seus cursos (GAMA, 2004, p. 6).
Devido inúmeros litígios nas relações de consumo, o marco inicial veio através do associativismo da sociedade de consumo, bem presente no século XX, já na década de 1970, criou-se uma associação de defesa do consumidor, em Porto Alegre – RS, que edita uma importante Revista de informações ao Consumidor. Outras associações foram criadas no Rio de Janeiro e São Paulo nos anos de 1980, dentre elas o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que edita mensalmente a revista “Consumidor S.A.” que tem prestado relevantes serviços às causas dos consumidores, atuando em seus nomes em diversos órgãos e entidades (GAMA, 2004).
Hoje o Brasil tem um Código de Defesa do Consumidor, que é um conjunto de normas e regras gerais que tutela o consumidor de modo sistemático, modelo de codificação defendido e organizado pelos maiores juristas da matéria. O Brasil foi pioneiro em codificar o Direito do Consumidor em todo mundo e adotou a concepção dos passos da melhor doutrina estrangeira.
4.1 Da responsabilidade por Vício do Produto
A legislação de defesa do consumidor dividiu a responsabilidade por vício de inadequação entre duas vertentes, os vícios nos produtos nos artigos 18 e 19, e os vícios nos serviços nos artigos 20 e 21. Passa-se, portanto, para a análise dos vícios de qualidade e quantidade de produtos, para a posteriori estuda-se tais vícios nos serviços.
4.1.1 Dos Vícios de Qualidade dos produtos
O artigo 18 do Código de Defesa do consumidor apesar de mencionar expressamente os vícios de quantidade, trata das regras de reparação dos vícios de qualidade do produto.
Entende-se por vício de qualidade, conforme visto anteriormente, aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado ao seu uso ou fruição. O parágrafo 6º do artigo 18 dispõe que são impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O Vício de Qualidade, também chamado de “vício exógeno”, é aquele que torna o produto impróprio para o consumo ou por encontrar-se fora dos padrões normais de consumo ou por ser comprovadamente nocivo ou perigoso, ou seja, sem qualidade mínima.
Os vícios de qualidade podem ser ocultos, como por exemplo, o defeito no ferro de passar roupa que aquece demasiadamente, ou o defeito no sistema de “air bag” de um veículo. Também podem ser aparentes, os vícios de qualidade, como ocorre com aqueles produtos com data de vencimento ultrapassada, ou que apresente alguma avaria aparente (ANTUNES JÚNIOR, 2003).
Vale frisar que os fornecedores não estão impedidos de colocar no mercado de consumo, com abatimento do preço, produtos levemente viciados, desde que forneçam informações claras, corretas e precisas a respeito (DENARI, 2012).
Já os vícios de quantidade, que estão regulados pelo artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, são aqueles que possuem um defeito econômico que ocorre quando o produto encontra-se com o conteúdo ou com a medida inferior às indicações da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
É de grande valia a ressalva do texto legal ao tratar das “variações decorrentes de sua natureza”, pois há produtos que podem apresentar durante seu processo distributivo sensível perda de conteúdo líquido (DENARI, 2012).
Neste caso, somente variações de quantidade expressivas e fora dos padrões normais serão objeto de responsabilidade civil por parte do fornecedor.
4.1.2 Dos Responsáveis
Conforme dispõe o caput do artigo 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade.
De acordo com o acima disposto, no polo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos (DENARI, 2012).
Portanto, ao contrário do que sucede no caso da responsabilidade decorrente de acidente de consumo, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação perante todos os fornecedores que compuseram a cadeia de consumo (SCAVONE JÚNIOR, 2012).
Nada impede, também, que o consumidor apresente sua demanda diante de somente um dos fornecedores dentro da cadeia de produção, posto que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ocultos ou aparentes.
Em relação aos vícios de quantidade, a disposição do artigo 19 é a mesma que as disposições do artigo anterior, ou seja, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto.
Vale lembrar que o § 2º do artigo 19 do CDC dispõe que o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais. Nesta hipótese podemos citar os “mercados” comuns em bairros e “feiras livres” que vendem produtos alimentícios por peso, como por exemplo, feijão, arroz, e outras sementes.
Assim tais fornecedores respondem caso os instrumentos de medidas, como balanças, estiverem desregulados. Se o fornecedor for acionado judicialmente, caberá a ele demonstrar que o instrumento utilizado estava aferido segundo os padrões oficiais (LAZZARINI, 1991).
4.1.3 Das Sanções
As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e para os vistos de quantidade, o artigo 19 do CDC dispõe quais são as regras aplicáveis.
O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC dispõe não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – abatimento proporcional do preço.
O código disponibiliza ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto, o qual não sendo efetuado, dá o direito ao consumidor de exigir alternativamente e à sua escolha uma das três opções dispostas no artigo.
Quanto ao referido prazo, o código disciplina no parágrafo 2º que poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Neste sentido, o prazo legal de 30 dias para que seja sanado o vício pode ser estipulado de forma diversa pelos contraentes, desde que respeitado os limites de no mínimo 07 (sete) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
O código faz uma ressalva quanto aos contratos de adesão, nos quais havendo estipulação diversa da legal, esta deverá estar convencionada em contrato em separado (ANTUNES JÚNIOR, 2003, p.103).
A primeira opção dada ao consumidor é a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (inciso I).
O referido artigo deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro de mesma espécie, marca e modelo, posto que não é razoável exigir do fornecedor a substituição do produto por outro de mesma espécie, mas de maior valor (DENARI, 2012).
Com relação à substituição do produto, o parágrafo 4º do artigo 18 do CDC dispõe que tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1º, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do §1º deste artigo.
Assim, este parágrafo complementa o entendimento anterior, e soluciona a eventual impossibilidade de substituição do produto, dispondo que o consumidor poderá optar por outro produto de marca ou modelo diverso, mediante o pagamento ou a restituição da diferença de preços. Neste caso, o consumidor terá que propor uma ação de preceito cominatório, ou seja, de obrigação de fazer (SCAVONE JÚNIOR, 2012).
Como segunda opção, o código dá o direito de o consumidor ser restituído imediatamente da quantia paga, aplicada a devida correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II, Art. 18).
O dispositivo faz alusão ao ressarcimento de eventuais perdas e danos, porém não se confundem estas com a responsabilidade do artigo 12, posto que neste caso o dever de indenizar deriva da inexecução contratual. Por exemplo, fornecedor deve devolver a quantia paga, monetariamente atualizada e acrescida das despesas incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria (DENARI, 2012).
A ação cabível para esta opção é a Ação redibitória. Com última opção, teremos o abatimento proporcional do preço, alternativa comum nos casos de produtos em escassez de ofertas (inciso III). Nesta hipótese caberá ao consumidor a propositura da ação quanti minoris ou estimatória (SCAVONE JÚNIOR, 2012).
O inciso III do artigo em estudo dispõe que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Portanto, o consumidor tem o direito de exigir imediatamente uma das alternativas do § 1º sempre que, em razão da natureza do vício, a substituição acarrete alteração das qualidades essenciais do produto, ou que lhe diminua o valor.
Como por exemplo, o consumidor não está obrigado a suportar a troca do motor de um veículo novo em virtude de um vício de qualidade, podendo optar por uma das alternativas acima expostas. Produtos que não são compósitos, ou seja, que não são formados pela justaposição dos respectivos componentes (como por exemplo um vaso de cerâmica, uma peça de roupa, entre outros), ensejam a imediata faculdade do consumidor de exercer o disposto no § 1º do artigo 18 (SCAVONE JÚNIOR, 2012).
Tratando-se dos vícios de quantidade, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O primeiro aspecto a se destacar, no caso de responsabilidade por vício de quantidade, é o fato de que o consumidor ter o direito de exercer de imediato uma das alternativas do artigo 19 do CDC, ou seja, em razão da própria natureza do vício, o fornecedor não tem prazo para tentar reparar o vício.
As alternativas propostas pelo CDC, neste caso, são as mesmas do artigo 18, com exceção do inciso II que trata da “complementação do peso ou medida”.
O parágrafo 1º deste artigo dispõe que aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior, ou seja, no caso de impossibilidade de troca por produto de mesma espécie, cabe ao consumidor a troca por outro de modelo ou marca diversa, com restituição ou pagamento da diferença de preços.
4.1.4 Responsabilidade Civil Objetiva à Luz do Art. 14 do CDC
Dentro de uma dinâmica de argumentação voltada para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo dentro da logística do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente que pelo descumprimento de relação de natureza obrigacional, em especial a relação de consumo, dar-se-á ensejo a um débito reparatório do dano causado ao consumidor.
Nesse sentido, e sendo analisado o teor da norma infraconstitucional contida no artigo 14 do Estatuto Consumerista (CDC), percebe-se que ao buscar a proteção da parte mais fraca da relação de consumo – que é o consumidor – não há a necessidade deste apresentar provas que garantam o seu direito. Esse direito tem o caráter objetivo e ficará com o ônus da prova a parte responsável pela reparabilidade do dano.
Portanto, à parte mais forte da relação de consumo, ou seja, o fornecedor ficará a incumbência de responder pelos danos sofridos pelo consumidor mesmo que não tenha culpa por estes danos e nem a estes tenha dado causa. Isso se explica pela adoção da “teoria” do risco nas relações de consumo, onde o fornecedor é que deve avocar o dano em função da atividade que concretiza.
Sabe-se que também é amplamente debatido o conceito de dano, assim, faz-se necessário estabelecer a ligação existente entre o dano sofrido pelo consumidor e o prejuízo efetivamente concretizado na relação de consumo. Dano e prejuízo são utilizados com o mesmo sentido, daí a importância de entender o que vem a ser então a relação existente entre tais figuras.
A palavra dano, deriva do latim - damnum - significando de forma genérica, qualquer ofensa ou mal que uma pessoa cause a outra. Como sendo o dano a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer que se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, imagem, liberdade e etc. (FILHO CAVALIERI, 2015).
A palavra prejuízo vem do latim – prejudicium – sendo o ato ou efeito de prejudicar, causar o mal, entre outros aspectos, tem-se, portanto que este é a razão da existência do ano. O dano engloba o prejuízo, sendo sua consequência CAVALIERI FILHO, 2015).
Dando continuidade ao estudo, torna-se relevante conhecer a Responsabilidade do Fornecedor de Reparar o dano e suas excludentes. Portanto, tratando da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos do produto e do serviço assim dispõe em seus artigos 12 e 14 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prevê claramente que tal responsabilidade de reparação pelos danos causados, não necessita da comprovação da culpa para se configurar, bastando a demonstração entre o dano sofrido pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. Sendo, portanto, uma responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade objetiva, é desnecessário que o consumidor prove a culpa do fornecedor, sendo requerido apenas que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito ou vicio do produto, restando assim o dever de indenizar do fornecedor. Claramente dispõe Sérgio Cavalieri Filho (2015, p.72):
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decore do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Há, no entanto algumas hipóteses previstas no Código do Consumidor, que retiram do fornecedor a obrigação de reparar o dano, são as chamadas excludentes de responsabilidade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em uma cadeia consumerista, no qual busca-se o lucro a todo instante, consumidores são entes vulneráveis, considerados mais fracos que os comerciantes, produtores e/ou fornecedores, dentre outros. Daí, a importância de buscar na justiça os direitos legais como consumidor brasileiro que muitas vezes é vítima e sofre algum dano ou prejuízo.
Reconhecendo tal fraqueza, a Constituição Federal de 1988, no seu generoso art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Deste comando normativo constitucional, nasceu a Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990. A referida lei alberga uma gama infindável de normas que garantem uma efetiva proteção aos consumidores, sendo mais conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.
O teor da protetora Lei n.º 8.078/90 é desconhecida da grande maioria dos consumidores, destinatários diretos e imediatos do texto legal. Continuam, dia após dia, a ter seus direitos vilipendiados por fabricantes que não especificam corretamente o que produzem, por fornecedores que negam garantia necessária nas prestações de serviço e por comerciantes que repassam produtos que sabem não apresentar a segurança necessária. De maneira direta, renegam aos consumidores informações e garantias que obrigatoriamente devem prestar.
Diante dos fatos relatados anteriormente, acredita-se que a problemática foi respondida e o objetivo geral alcançado, uma vez que foi possível estudar o direito do consumidor, conceito de fornecedor e sua responsabilidade civil em caso do vício no produto. Logicamente que a pesquisa não se esgota aqui, mas abre uma reflexão para estudos mais aprofundados acerca do direito do consumidor entre professores e acadêmicos do curso de Direito como a sociedade brasileira de uma forma geral.
REFERÊNCIAS
ANTUNES JÚNIOR, Antonio Carlos. Da responsabilidade pelo vício por inadequação do produto ou serviço. Revista Jus Vigilantibus, Outubro, 2003. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/465. Acesso em: 15 ago. 2022.
BRASIL. Código Civil. Anne Joyce Angher, organização, 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília-DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor – CDC. Brasília-DF, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. São Paulo: Editora Lejus, 1999. Disponível em: file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usuario/Meus%20documentos/Downloads/8666- 31488-1-PB.pdf Acesso em: 20 set. 2022.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DANTAS, San Tiago. Responsabilidade civil no Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016.
DENARI, Zelmo. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Malheiros, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva 2011.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2003.
GAMA, Helio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LAZZARINI, Marilena; RIOS, Josué de Oliveira; NUNES JR., Vidal Serrano. Código de Defesa do Consumidor – Anotado e exemplificado pelo IDEC, São Paulo: ASV, 1991.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 9 ed. São Paulo: Forense, 2010.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MARTINS, Plínio Lacerda. O abuso nas relações de consumo e o princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2012.
SANTOS, A. M. Consumidor e fornecedor. Revista digital Comunicação e Saúde. Contexto, Volume 1, Rio de Janeiro, 2004.
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Direito do consumidor: teoria geral. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SOUZA, Miriam de Almeida. A política legislativa do consumidor no Direito comparado. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1996.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade civil. Volume III, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Acadêmico do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Felipe Santos. Responsabilidade civil do fornecedor em caso de vício do produto ou serviço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2022, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59811/responsabilidade-civil-do-fornecedor-em-caso-de-vcio-do-produto-ou-servio. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
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